- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 3
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração paga aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e no 87.043, de 22 de março de 1982;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único. A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 3o, § 4o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







