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Art. 3º do Decreto nº 3.142/1999




Decretos - 3.142, de 16.8.99 - 3.142, de 16.8.99 Publicado no DOU de 17.8.99 Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

        I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração paga aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

        II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;

        III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

        IV - as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e no 87.043, de 22 de março de 1982;

        V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

        a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

        b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

        c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

        d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

        e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

        Parágrafo único.  A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 3o, § 4o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021