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Artigo 1
I - organização por programas;
II - foco nas ações finalísticas;
III - estímulo ao trabalho em rede;
IV - criação de canais de coordenação e integração interna e externa ao Ministério ou à entidade;
V - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
VI - redução de custos;
VII - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1o Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir dez por cento da despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2o Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgãos da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 30 de setembro de 1998, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3o O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe o Decreto no 1.515, de 6 de junho de 1995, ou o valor unitário equivalente para cargos em comissão que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica aos Ministérios na revisão de suas estruturas.
§ 5o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 30 de novembro de 1999, analisar e aprovar as estruturas revisadas.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








