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Artigo 16
I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho.
Conteudo atualizado em 24/06/2021







