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Artigo 17
I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização sindical;
II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;
III - promover a estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;
VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;
VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;
X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior;
XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência; e
XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Conteudo atualizado em 24/06/2021








