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Artigo 5
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Art. 5o Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1o serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 5º Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1o serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a partir do exercício de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 3.578, de 2000)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do FNAS para o FNDE. (Revogado pelo Decreto nº 3.578, de 2000)
Conteudo atualizado em 20/09/2023







