MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 3.117/1999




Decretos - 3.117, de 13.7.99 - 3.117, de 13.7.99 Publicado no DOU de 14.7.99 Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências




Artigo 5



Art. 5o  Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1o serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 5º  Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1o serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a partir do exercício de 2001.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.578, de 2000)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do FNAS para o FNDE. (Revogado pelo Decreto nº 3.578, de 2000)


Conteudo atualizado em 20/09/2023