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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público, para compor o patrimônio do FGPC, incluídos o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos e as comissões de que trata o art. 7o deste Decreto.
§ 1o Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 2o O limite a que se refere o caput poderá ser reduzido pelo gestor do FGPC.
Conteudo atualizado em 28/08/2022








