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Artigo 6
§ 1o Respeitado o disposto no caput, o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.
§ 2o Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC.
§ 3o Será admitida a constituição de garantia com provimento de recursos do FGPC juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o montante máximo garantido com fontes de recursos públicos não ultrapasse o limite estabelecido no caput.
Conteudo atualizado em 28/08/2022








