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Artigo 14
§ 1º A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício foi pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo.
§ 2º Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da compensação financeira prevista neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
Art. 14-A. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante; (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
II - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 1o Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 3o Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei no 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).







