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Art. 15 do Decreto nº 3.112/1999




Decretos - 3.112, de 6.7.99 - 3.112, de 6.7.99 Publicado no DOU de 7.7.99 e Retificado no DOU de 13.7.99 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados,




Artigo 15



Art. 15.  A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social for o regime de origem, os débitos apurados à conta desse regime, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior, poderão ser quitados com títulos públicos federais.


Conteudo atualizado em 10/08/2021