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Artigo 7
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal inicial;
III - data de início do benefício e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
Parágrafo único. A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.








