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Artigo 8
§ 1º A compensação financeira prevista nesse artigo, referente a cada benefício, não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo regime de origem.
Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
§ 1o A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
§ 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)








