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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
I - 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI - 5% a partir de 01.12.99.








