MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 3.100/1999




Decretos - 3.100, de 30.6.99 - 3.100, de 30.6.99 Publicado no DOU de 1º.7.99 e Republicado no DOU de 13.7.99 Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e d




Artigo 1



Art. 1o  O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

        I - estatuto registrado em Cartório;

        II - ata de eleição de sua atual diretoria;

        III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

        IV - declaração de isenção do imposto de renda; e

        IV - declaração de isenção do imposto de renda;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CGC/CNPJ; e          (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

        VI - declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as finalidades estatutárias.          (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021