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Artigo 11
I - exercer a administração do INSS;
II - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
III - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
V - decidir, quando solicitado por um de seus membros, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes a serem celebrados pelo INSS;
VI - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
VII - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;
IX - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômicos-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
X - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
XI - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
XII - deliberar, quando necessário, sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
XIII - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no Colegiado;
XIV - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;
XV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XVI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso X observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo IIa.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








