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Artigo 12
I - apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de capacitação de recursos humanos;
II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados para:
a) redes de comunicação;
b) informações gerenciais;
c) aprimoramento de serviços e processos; e
d) segurança de sistemas;
III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
IV - exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;
V - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








