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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos da legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro da Defesa, compete:
I - exercer o Comando da respectiva Força;
II - executar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle operacional e administrativo das atividades próprias da Força;
III - realizar a avaliação das organizações integrantes da Força;
IV - zelar pela aptidão da Força ao cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
V - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação; e
VI - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias da respectiva Força.
Seção II
Do Comando da Marinha







