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Artigo 30
I - formular a política naval e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das forças navais;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - orientar e realizar estudos e pesquisas de seu interesse;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
VI - orientar e controlar a marinha mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VII - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VIII - produzir material bélico de seu interesse;
IX - realizar o adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
X - executar a inspeção naval; e
XI - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.
Seção III
Do Comando do Exército








