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Art. 4º do Decreto nº 3.080/1999




Decretos - 3.080, de 10.6.99 - 3.080, de 10.6.99 Publicado no DOU de 11.6.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 2º  O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

XV - atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;

b) Assessoria Especial;

II - órgão de assessoramento superior: Conselho Militar de Defesa;

III - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Controle Interno;

b) Consultoria Jurídica;

IV - órgão de assessoramento: Estado-Maior de Defesa:

a) Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa:

1. Subchefia de Comando e Controle;

2. Subchefia de Inteligência;

3. Subchefia de Operações;

4. Subchefia de Logística;

V- órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais:

1. Departamento de Política e Estratégia;

2. Departamento de Inteligência Estratégica;

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

b) Secretaria de Logística e Mobilização:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Mobilização;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Administração e Legislação;

3. Departamento de Orçamento e Finanças;

VI - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército;

c) Comando da Aeronáutica;

VII - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Hospital das Forças Armadas;

c) Ordinariado Militar;

d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;

e) Centro de Catalogação das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Das COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Defesa

Art. 4º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - propor a Política de Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Comunicação Social;

III - acompanhar as proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e por seus membros;

IV - coordenar a atuação das assessorias parlamentares e de comunicação social das Forças Armadas; e

V - exercer a coordenação da administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte.

Seção II

Do Órgão de Assessoramento Superior


Conteudo atualizado em 24/05/2021