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Artigo 4
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 2º O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;
XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;
XV - atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;
b) Assessoria Especial;
II - órgão de assessoramento superior: Conselho Militar de Defesa;
III - órgãos setoriais:
a) Secretaria de Controle Interno;
b) Consultoria Jurídica;
IV - órgão de assessoramento: Estado-Maior de Defesa:
a) Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa:
1. Subchefia de Comando e Controle;
2. Subchefia de Inteligência;
3. Subchefia de Operações;
4. Subchefia de Logística;
V- órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e Estratégia;
2. Departamento de Inteligência Estratégica;
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Logística e Mobilização:
1. Departamento de Logística;
2. Departamento de Mobilização;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria de Organização Institucional:
1. Departamento de Pessoal;
2. Departamento de Administração e Legislação;
3. Departamento de Orçamento e Finanças;
VI - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército;
c) Comando da Aeronáutica;
VII - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas;
c) Ordinariado Militar;
d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;
e) Centro de Catalogação das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Das COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Defesa
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - propor a Política de Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Comunicação Social;
III - acompanhar as proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e por seus membros;
IV - coordenar a atuação das assessorias parlamentares e de comunicação social das Forças Armadas; e
V - exercer a coordenação da administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior








