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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Ao Conselho Militar de Defesa compete:
I - assessorar o Presidente da República, no que concerne ao emprego de meios militares; e
II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, no que concerne aos assuntos pertinentes à área militar.
§ 1º O Conselho Militar de Defesa é secretariado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa.
§ 2° O Conselho Militar de Defesa será apoiado pelo Estado-Maior de Defesa, no âmbito de sua competência.
Seção III
Dos Órgãos Setoriais








