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Artigo 1
"Art. 7o ......................................................................
....................................................................................
§ 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5o.
§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2o." (NR)
"Art. 10. ...................................................................
................................................................................
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)
Conteudo atualizado em 04/12/2021







