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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. À Diretoria de Gestão do Uso de Recursos Naturais compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar, coordenar, supervisionar e avaliar as seguintes ações federais:
I - uso sustentável dos recursos florestais;
II - uso sustentável dos recursos vivos das águas marinhas, estuarinas, interiores e continentais;
III - reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
IV - extrativismo e apoio às populações tradicionais;
V - proposição e gestão de florestas nacionais, reservas extrativistas e centros de tecnologias afins;
VI - fomento ao desenvolvimento e difusão de tecnologias de uso sustentável de recursos naturais; e
VII - controle das atividades de acesso e uso de recursos florestais.
Parágrafo único. Ao disposto nos incisos II e VI deste artigo, fica excetuado o que se refere ao fomento e desenvolvimento da pesca e aqüicultura.
Conteudo atualizado em 17/08/2021







