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Artigo 16
I - zoneamento ambiental, em articulação com as demais Diretorias;
II - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
III - Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Atividades Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais, conforme disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.804, de 18 de julho de 1989;
IV - acidentes e emergências ambientais;
V - avaliação de impactos ambientais;
VI - proposição e aplicação de medidas de compensação ambiental;
VII - prevenção e controle de incêndios e queimadas florestais;
VIII - controle de substâncias químicas, agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - controle do uso de recursos hídricos em águas de titularidade da União;
X - fiscalização ambiental, incluindo as atividades pesqueira, florestal, faunística e de controle da poluição; e
XI - monitoramento ambiental, em articulação com as demais Diretorias.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Conteudo atualizado em 17/08/2021








