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Artigo 17
I - representar o IBAMA em juízo ou fora dele;
II - administrar o IBAMA e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
IV - propor ao Ministério do Meio Ambiente, o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária do IBAMA;
V - encaminhar a Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades ao Ministério do Meio Ambiente;
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações nos casos prescritos em lei; e
VII - baixar atos normativos, no âmbito de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








