- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 1
"Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1o Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução..................................................................................................................................................................
§ 3o O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio." (NR)
"Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café." (NR)
Conteudo atualizado em 22/09/2023








