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Artigo 2
Brasília, 7 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1999
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº25, CELEBRADO ENTRE BRASIL E O PERU
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar de 1º de abril de 1999 até 30 de junho de 1999 a vigência das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru no Acordo de Complementação Econômica Nº 25, incluindo a outorgada no Quinto Protocolo Adicional para a importação do produto "polipropileno em formas primárias", classificado no item 3902.10.00 da NALADI/SH.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Peru
Julio Balbuena López-Alfaro







