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Art. 6º do Decreto nº 3.049/1999




Decretos - 3.049, de 6.5.99 - 3.049, de 6.5.99 Publicado no DOU de 7.5.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Revogam-se o Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e os arts. 1o e 5º do Decreto nº 2.946, de 26 de janeiro de 1999.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 ANEXO I

(Decreto nº , de de de 1999)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1°   O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2°  O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria do Livro e Leitura;

b) Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;

c) Secretaria da Música e Artes Cênicas;

d) Secretaria do Audiovisual;

IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

c) Comissão de Cinema;

VI - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b) Fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa;

2. Fundação Cultural Palmares;

3. Fundação Nacional de Artes;

4. Fundação Biblioteca Nacional.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e

VII - assistir administrativamente à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.

Art. 4°  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

V - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, visando à consecução dos objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais secretarias do Ministério; e

VI - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos.

Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - coordenar e controlar, no âmbito de sua atuação, a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC; e

VII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença.

Seção II

Do Órgão Setorial

Art. 6°  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 01/06/2021