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Art. 105 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 105



Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
        I - do óbito, quando requerida:                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e                    (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;                    (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;                (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

        § 1º  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 2º  Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)                   (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         § 3º  O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021