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Art. 106 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 106



Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39.

        Parágrafo único.  O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         Art. 106.  A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021