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Art. 112 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 112



Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

        I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

        II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

        Parágrafo único.  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021