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Art. 113 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 113



Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

        Parágrafo único.  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021