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Artigo 162
§ 1º É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela. (Incluído pelo Decreto nº 6.214, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)







