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Art. 163 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 163



Art. 163. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

        Art. 163.  O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021