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Art. 166 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 166



Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
       
Art. 166.  Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        Art. 166.  Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.                     (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                 (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3º  Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021