MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 167 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 167



Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

         Art. 167.  Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

         I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

         IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

         § 1º  Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

        § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.                  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 4º  O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 167-A.  Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; ou                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        
Conteudo atualizado em 09/09/2021