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Art. 278 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 278



Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

        Parágrafo único.  Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

 TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 278-A.  Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.                           (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                         (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 1º  Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.                  
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                           (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 2º  Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
nº 3.452, de 9.5.2000) 
                      (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

Classe

Salário-base

De 12/1999
a 11/2000

de 12/2000
a 11/2001

De 12/2001
a 11/2002

De 12/2002
a 11/2003

A partir de
12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

        § 3º  Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                          (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 3º  Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214.                    (Redação dada  pelo Decreto nº 3.452, de 2000)                    
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL

TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021