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Artigo 278
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
nº 3.452, de 9.5.2000)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
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§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)







