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Art. 279 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 279



Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

        I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

        II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

        III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

        IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

        V - desqualificação para impetrar concordata; e

        VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021