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Art. 291 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 291



Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.

        Art. 291.  Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                      (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

         § 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
       
§ 1o  A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                              (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
        § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.                      (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
        § 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
        § 3o  Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                            (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021