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Art. 292 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 292



Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

        I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

        II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

        III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

        IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

        V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.                             (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

        Parágrafo único.  Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021