MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 293 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 293



Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

        Art. 293.  Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.

        § 1º  Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.                              (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1o  Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 2º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento.

        § 2º  Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2o  Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 3º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por cento.

        § 3º  O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.

        § 4º  O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.                               (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4o  Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        § 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.                               (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        § 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.                            (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021