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Art. 30 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93;

        II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

        V - reabilitação profissional.

        Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - tuberculose ativa;         (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - hanseníase;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - alienação mental;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - esclerose múltipla;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - hepatopatia grave;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - neoplasia maligna;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - cegueira;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - cardiopatia grave;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X - doença de Parkinson;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XI - espondiloartrose anquilosante;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII - nefropatia grave;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Seção III
Do Salário-de-benefício

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021