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Art. 31 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

        Parágrafo único.  O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.                (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 31.  Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - o salário-família;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a pensão por morte;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - o salário-maternidade;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o auxílio-reclusão; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - os demais benefícios previstos em legislação especial.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021