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Artigo 31
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - o salário-família; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a pensão por morte; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - o auxílio-reclusão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - os demais benefícios previstos em legislação especial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)








