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Artigo 319
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)








