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Art. 5º do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

        I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

        I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021