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Art. 6º do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A previdência social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social; e

        II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

        Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.

        Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021