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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)








