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Artigo 96
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)








