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Artigo 16
I - representar o FNDE ativa e passivamente;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE;
X - nomear ou designar os dirigentes de que trata o § 2º, do art. 4º, desta Estrutura Regimental; e
XI - participar do Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos Diretores
Conteudo atualizado em 25/05/2021








