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Art. 13 do Decreto nº 3.029/1999




Decretos - 3.029, de 16.4.99 - 3.029, de 16.4.99 Publicado no DOU de 19.4.99. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Ao Diretor-Presidente incumbe:

        I - representar a Agência em juízo ou fora dele;

        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; (Revogado pelo Decreto nº 3.571, de 2000)

        IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

        V - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

        VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

        VII - prover os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, ouvida a presidência da FIOCRUZ; (Revogado pelo Decreto nº 3.571, de 2000)

        VIII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

        IX - praticar os atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração, firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas;

        X - supervisionar o funcionamento geral da Agência;

        XI - delegar as suas competências previstas nos incisos VI a IX.

        XI - exercer a gestão operacional da Agência; (Redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)

        XII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; (Incluído pelo Decreto nº 3.571, de 2000)

        XIII - delegar as competências previstas nos incisos VI a IX e XI.  (Incluído pelo Decreto nº 3.571, de 2000)

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.

Seção IV
Das Diretorias

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021