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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Para cumprir as atribuições fixadas para o Conselho Curador, o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária deverá estruturar uma Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para processar os acordos e convênios, fiscalizar e acompanhar, bem como gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador as normas operacionais básicas do Fundo e seus Planos Anuais de Aplicação e de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento amparadas em recursos do Banco da Terra, podendo delegar esta função total ou parcialmente.
Conteudo atualizado em 20/08/2021








