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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2o deste Decreto e reguladas pelo Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 20/08/2021








